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16/03/2022 às 18h42min - Atualizada em 16/03/2022 às 18h42min

Para MPF, é constitucional penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria-Geral da República
Foto: Divulgação/Ministério Público Federal
 
Por considerar que tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática da repercussão geral deve prevalecer sobre eventuais decisões divergentes proferidas por órgãos fracionários da Corte, o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção do entendimento de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Esse é o posicionamento consolidado no Tema 295 da sistemática da repercussão geral, que serviu de fundamento ao parecer apresentado pelo MPF, contrário à Reclamação (RCL) 47.136. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.

O caso diz respeito a um homem que teve sua residência penhorada por ser fiador em contrato de locação para fins residenciais por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Após seguidas tentativas de reverter a penhora junto à Justiça estadual, houve apresentação da presente reclamação ao STF. O argumento lançado foi de que o TJSP teria desrespeitado outra decisão do próprio Supremo, tomada pela Primeira Turma no Recurso Extraordinário (RE) 605.709. Na ocasião, o Colegiado entendeu ser impenhorável o bem de família de fiador de locação comercial.

No parecer do MPF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques faz questão de diferenciar os efeitos de uma tese firmada em repercussão geral e os de uma decisão específica que não atinge a todos. Nesse sentido, ela afirma que o julgamento da Primeira Turma é uma posição isolada da Corte, sem qualquer caráter vinculante, “motivo pelo qual não gera reflexos em precedente do Tribunal Pleno decorrente da sistemática da repercussão geral, especificamente o Tema 295”.

Cláudia Marques cita ainda julgamento de caso análogo, também da Primeira Turma, ocorrido em 2019. Na oportunidade, o colegiado afirmou que a decisão no sentido de ser impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação comercial não altera a tese definida sobre o Tema 295, por se tratar de decisão pontual, sem efeitos gerais.

Ainda que se considere haver distinção entre a impenhorabilidade do bem de família para o fiador em contrato de locação residencial ou em contrato de locação comercial, prossegue Cláudia Marques, a natureza do contrato no caso concreto não foi objeto de análise do recurso extraordinário. Atender o pedido do reclamante demandaria reanálise de provas, o que viola a Súmula 279 do Supremo.

Por fim, a representante do STF registra que em julgamento recentíssimo, no último dia 10, o STF, em repercussão geral, afirmou a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residencial e comercial. A decisão foi tomada no RE 1.307.334, Tema 1.127.

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