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14/01/2022 às 19h46min - Atualizada em 14/01/2022 às 19h46min

Operadora de telefonia móvel não pode cobrar multa por rescisão de contrato

Michael Mesquita
Ascom CGJ/MA
Ilustração: Divulgação Ascom CGJ/MA

 
Uma sentença do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma operadora que descumpriu normas contratuais não pode cobrar multa pela rescisão do contrato junto ao cliente. Trata-se de ação de rescisão com pedido de dano moral, ajuizada por um homem em face da OI Móvel S/A. Narra o autor que possui vínculo contratual com a parte requerida, contudo, que os serviços de telefonia e internet nunca funcionaram no município de Humberto de Campos, por isso, decidiu ingressar com a ação na Justiça.

 

Segue afirmando que, em razão do pedido de cancelamento feito na via administrativa, foi-lhe cobrado uma multa no valor R$ 718,00, tendo se recusado a pagá-la. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual as partes compareceram e foi feita a proposta de acordo. Porém, demandante e demandada permaneceram intransigentes e não houve acordo. A OI Móvel apresentou contestações e documentos. “Há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que determina-se a inversão do ônus da prova”.

 

A Justiça entendeu que, da análise do conjunto de provas anexadas ao processo, constata-se que assiste razão ao demandante, fazendo jus ao cancelamento do contrato sem a incidência da multa constante na cláusula de fidelidade e à compensação pelos danos morais auferidos. “Neste caso, vislumbra-se que a conduta da empresa de telefonia não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado processual que firmou com o promovente um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet”, enfatiza.

 

E prossegue: “No contrato, ficou pactuado que o município de Humberto de Campos, se encontrava na área de cobertura, sendo assim, cabia à demandada cumprir o pacto na sua integralidade, o que não o fez, visto que segundo afirmou o autor, esses serviços nunca funcionaram na área de abrangência desse município, sendo assim, assiste razão ao postulante em pugnar pela rescisão contratual sem o pagamento da multa, haja vista que a demandada deu causa a essa situação vivenciada pelo demandante, por isso, é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato”.

 

RESOLUÇÃO DA ANATEL

A sentença esclarece que o pedido de rescisão contratual motivado pela falta ou falha na prestação de serviços, afasta a incidência da multa rescisória, conforme termo da Resolução nº 477/2007 da Anatel, que diz que: “No caso de desistência dos benefícios por parte do usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora cabendo à ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo usuário”.

 

Por fim, observa que, por se tratar de questão meramente patrimonial, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se o descumprimento do contrato pela requerida e a ilegalidade da multa aplicada, com as consequências daí decorrentes, com sua inexigibilidade, sendo devidos também os danos morais suportados.

 

“Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet firmado entre demandante e demandada, sem incidência da multa em virtude de ser descabida e desprovida de amparo jurídico”, finalizou a Justiça, condenando a operadora OI Móvel ao pagamento de indenização por dano moral.


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