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09/11/2021 às 19h13min - Atualizada em 09/11/2021 às 19h13min

Consumidora que teve o nome negativado indevidamente deve ser ressarcida

Michael Mesquita - Asscom CGJ
Asscom-CGJ/MA
Foto: Divulgação
 
Uma consumidora que teve o nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes deverá ser ressarcida pelos danos morais sofridos, em ação que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão. Conforme a sentença, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora relatou que, mesmo estando adimplente com a concessionária, teve seu nome incluído no SPC e SERASA, sofrendo constrangimentos por causa disso. A sentença confirmou a liminar concedida anteriormente a favor da autora.

Trata-se de ação proposta com o intuito de obter indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida da parte autora em cadastros de restrição ao crédito pela promovida. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A parte reclamada contestou a ação, alegando a licitude de sua conduta, uma vez que houve culpa exclusiva do agente arrecadador, a Equatorial Maranhão, que recebeu o pagamento da fatura de competência outubro/2019, mas não repassou a informação de quitação para a requerida. “Analisando detidamente os autos, conclui-se que assiste razão à autora (…) Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor”, pontua a sentença.

INDENIZAÇÃO CABÍVEL

Para a Justiça, a demandada não obteve êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, não havendo nenhuma justificativa que corrobore com a alegação de que a negativação foi devida e que não houve repasse da informação de pagamento. “Dessa forma, entende-se cabível a indenização por danos morais (…) Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro”, esclarece o Judiciário, citando decisões de casos semelhantes.

Daí, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se confirmar a liminar concedida e julgar procedente o pedido, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de três mil reais pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ)”. 

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