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12/12/2020 às 00h00min - Atualizada em 12/12/2020 às 00h00min

TRABALHO REMOTO E COVID

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...


Meus amigos.A pandemia da COVID-19 surpreendeu a todos. A alta capacidade de transmissão do coronavírus fez com que o mundo buscasse se adaptar rapidamente e de muitas maneiras, sendo o isolamento social como um dos meios mais eficazes indicado pelas autoridades ligadas à saúde. Segundo o IBGE -PNADCOVID19, em maio de 2020, eram 8.7 milhões de trabalhadores em atividade remota.

Já há pesquisas que apontam que 43% das empresas brasileiras teriam adotado o trabalho remoto em resposta ao Coronavírus. A tendência é mundial e já foi aderida por empresas como Apple, Google, Twitter e, até mesmo, BNDES. Aponta-se que, no Brasil, no ramo das empresas de tecnologia, mais de 130 empresas já teriam adotado o trabalho remoto.

Diante do rápido avanço do Novo Coronavírus e da repentina necessidade da quarentena, muitos empregadores adotaram o sistema de trabalho remoto às pressas, confundindo os conceitos de home Office e teletrabalho, ignorando as exigências legais normalmente aplicáveis ao segundo.

Em meio ao estado de calamidade, reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, no dia 22 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 927, que regulamentou uma série de medidas trabalhistas de enfrentamento da epidemia atual. A referida MP trouxe, então, em seus artigos 4º e 5º, uma regulamentação diferente para o teletrabalho implementado durante este período.

Temos, assim, atualmente, três tipos de trabalho remoto possíveis. São eles: (i) o teletrabalho, previsto na CLT; (ii) o home office; e (iii) o teletrabalho implementado durante o estado de calamidade atual, fundamentado na Medida Provisória nº 927/2020.

Pode-se dizer que home office e teletrabalho são espécies do gênero “trabalho remoto” ou “trabalho à distância”.

Home Office nada mais é do que o trabalho em domicílio. Não há regras específicas para ele, podendo ser realizado mediante o uso de tecnologia, ou não.

Apesar de o teletrabalho apenas ter sido regulamentado, no Brasil, em 2017, com a chamada Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), o trabalho remoto já vinha sendo praticado há anos.

As primeiras referências ao teletrabalho, no cenário internacional, são imputadas a Jack Nilles, ex-engenheiro da NASA, que em 1973 redigiu um livro chamado “The Telecommunications-Transportation Trade off”, propondo o telecommuting como uma “alternativa ao transporte”,

O teletrabalho surge com a introdução das tecnologias no processo produtivo e ganha força a partir do momento em que boa parte da prestação de serviços passa a ser feita exclusivamente mediante ferramentas tecnológicas.

Somente com a chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), quando foram alterados cerca de 100 dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho introduziu-se, nesta lei,a regulamentação do teletrabalho, nos artigos 75-A a 75-E
.
O teletrabalho e a Covid-19 veio com a Medida Provisória nº 927/2020.

A MP seguiu a tendência mundial de privilegiar o trabalho remoto no momento de calamidade vivido por conta do Novo Coronavírus.

 Medida Provisória estabelece que, durante o atual estado de calamidade pública, o empregador poderá, por ato unilateral, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho, desde que a alteração seja comunicada ao empregado dentro do prazo mínimo de 48 horas. Até a próxima.
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