MENU

21/11/2020 às 00h00min - Atualizada em 21/11/2020 às 00h00min

ESTABILIDADE E ABORTO ESPONTÂNEO

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...


Meus amigos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a estabilidade da empregada gestante, obrigando o empregador a mantê-la no emprego, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o nascimento, admitindo-se a demissão somente por justa causa.

E passo a lhes perguntar: e em caso de aborto espontâneo será que persiste a estabilidade da empregada gestante.

A legislação trabalhista nada fala acerca de estabilidade em caso de aborto espontâneo.

Mas ficaria empregada a mercê de sua própria sorte em caso de um aborto espontâneo? Existe algo que possa ampará-la? Em direito nós temos os chamados princípios. Em direito do trabalho também os temos. Vejamos o conceito de princípio.

O artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe acerca dos princípios, porém, colocando-os em segundo plano, sendo que segundo este dispositivo, serão utilizados os princípios somente em casos de lacunas na lei.

Porém, quase que todos os juristas e doutrinadores possuem o entendimento de que os Princípios, assim como o próprio nome já diz, são essenciais para a criação e aplicação do direito, não podendo ser eles colocados em segundo plano no ordenamento jurídico.

Princípio origina-se do latim principium, princippi, que significa origem, começo, base. São normas básicas e indispensáveis, que estão ligadas ao início de algo.
Para o Direito “os princípios definem-se como proposições fundamentais que indicam a compreensão do fenômeno jurídico”.

Voltando ao artigo 8º da CLT vamos ter que: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.    Pela aplicação dos princípios pode-se verificar que havendo caso semelhante, qual seja, empregada que sofreu um aborto espontâneo o caso poderá ser decidido.      
 
Fato semelhante já foi analisado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de um Recurso de Revista, que trazia em seu bojo o caso de uma empregada que foi dispensada grávida, e que logo após a despedida perdeu o filho. 

A Reclamante pediu o pagamento dos salários devidos, entre a dispensa até duas semanas após o aborto espontâneo, sob a justificativa de que possuía estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu a estabilidade, sob a fundamentação de que a CLT garante a estabilidade apenas das gestantes, não resguardando a mulher no caso de aborto. Contudo, a Reclamante tomou Recurso de Revista (R.R-1236-86.2011.5.04.0382), sendo apreciado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual entendeu que existe estabilidade no caso de aborto não criminoso pelo período de duas semanas.

Nesse Acórdão o Ministro João Batista Brito Pereira explicitou que: Segundo o artigo 395 da CLT, “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas”. E destacou que o TST, ao interpretar os dispositivos do ADCT e da CLT, uniformizou o entendimento no sentido da garantia da estabilidade pelo mesmo período após o aborto espontâneo. Sendo assim, observa-se que o TST uniformizou o entendimento ao interpretar o artigo 395 da CLT (estabilidade gestante), no sentido de garantir a estabilidade pelo período de duas semanas após o aborto espontâneo. Até a próxima.
 
Link
Tags »
Leia Também »
Comentários »