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24/10/2020 às 00h00min - Atualizada em 24/10/2020 às 00h00min

A MP 936/2020 E GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...


A crise mundial provocada pelo coronavírus (COVID19) tem causado uma série de impactos na economia e no universo laboral brasileiro, suscitando inúmeras discussões jurídicas na seara trabalhista.

Nesse contexto, destaca-se a Medida Provisória nº 936/2020, a qual foi editada, em síntese, com o intuito de oferecer soluções para a manutenção de empregos e de renda durante o período de calamidade pública derivada da referida doença.

Na aludida MP 936/2020, por sua vez, existe, dentre outros, um ponto que desperta algumas dúvidas, qual seja, a garantia provisória de emprego assegurada aos empregados que vierem a formalizar o ajuste de redução proporcional de salário/jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os instrumentos estipulados na MP 936/2020 (art. 3º) para evitar o desemprego em massa, decorrente da queda da atividade econômica durante a pandemia de coronavírus (COVID19) e, ao mesmo tempo, garantir que o nível de renda do trabalhador seja, de algum modo, mantido, foram os seguintes: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até noventa dias (art. 7º da MP); a suspensão temporária do contrato de trabalho por até sessenta dias (art. 8º da MP); o pagamento, pela União, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados que pactuarem a redução proporcional de salário/jornada ou a suspensão temporária do contrato laboral, o qual tem como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e é especificamente calculado segundo os ditames do art. 6º da MP.

O art. 16 da MP 936 ainda esclarece que, além de dever ser respeitado o prazo máximo para cada instituto (60 dias para a suspensão temporária do contrato laboral e 90 dias para a redução proporcional de salário/jornada), o “tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias”.

A discussão mais ostensiva feita até agora em torno da Medida Provisória diz respeito à possibilidade de pactuação da suspensão temporária do contrato laboral ou da redução proporcional de salário/jornada por meio de simples acordo individual (art. 12 da MP 936), a qual, a despeito da literalidade do art. 7º, VI, da Constituição Federal - que exige a negociação coletiva como requisito para eventual diminuição salarial -, foi chancelada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (7 votos a 3) no julgamento, ocorrido no dia 17/04/2020, da Medida Cautelar pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6363 (em tese há a possibilidade de entendimento diverso quando da apreciação do mérito da ADI, mas, em termo pragmáticos, a chance de isso ocorrer é praticamente nula).

Nesse contexto, foi prevista, no art. 10 da Medida Provisória, a garantia no emprego como contrapartida aos trabalhadores que vierem a pactuar a redução salarial ou a suspensão contratual, segundo os ditames da MP 936.
O art. 10, §1º, da MP 936, garante que a ruptura contratual sem justa causa ocorrida no curso da garantia provisória no emprego outorgada pelo caput do mesmo dispositivo gera o direito do empregado às verbas rescisórias previstas na legislação, além da indenização detalhada nos incisos do §1º do artigo. Até a próxima.
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