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17/10/2020 às 00h00min - Atualizada em 17/10/2020 às 00h00min

TRABALHADORES E COVID-19

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...


Meus amigos. Vamos, hoje, verificar quais os benefícios previdenciários e trabalhistas que tem os trabalhadores acometidos pela Covid-19.

Comecemos por lhes informar que os profissionais que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foram afetados pela Covid-19, seja em decorrência ou não do trabalho, têm direito aos seguintes direitos previdenciários:

Primeiro terá direito ao auxílio-doença, ou seja, o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.

Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde. O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários de contribuição.

Vejamos agora a aposentadoria por invalidez em virtude de incapacidade permanente, qual seja, benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida e contraída em decorrência do trabalho.

O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário de benefício. 

Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens.

A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade de voltar ao trabalho. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor será incorporado à pensão deixada aos dependentes. 

Em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito a pensão por morte. 

Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário de benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não é em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente. 

Além dos benefícios previdenciários, o trabalhador com Covid-19 e seus dependentes também possuem os seguintes direitos trabalhistas e securitários: indenização por dano moral;indenização por danos materiais (exemplo: compra de remédios, fisioterapia e gastos hospitalares);estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses);recolhimento do FGTS durante o afastamento;pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa ofereça aos empregados).

Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O empregado precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho. 

Doença ocupacional é a adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.

Peçamos a Deus que esse maldito vírus seja varrido do nosso meio para podermosrestabelecer nossa vida normal. Até a próxima.
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