MENU

10/12/2022 às 00h00min - Atualizada em 10/12/2022 às 00h00min

Orçamento Público – Secreto?!

AURELIANO NETO

AURELIANO NETO

Doutor Manoel AURELIANO Ferreira NETO é magistrado aposentado do Tribunal de Justiça do Maranhão.

 
Ultimamente, confesso, esse tema não tem sido objeto das minhas preocupações cotidianas. O problema é que falam tanto em orçamento secreto, envolvendo a figura do orçamento público, que resolvi, sob a minha inteira responsabilidade, assumindo meus erros ou equívocos, examinar essa tormentosa questão que contempla a destinação do dinheiro público, que se deseja que seja sempre bem aplicado na saúde, na educação, em moradias e em investimentos que tenham como meta prioritária dignificar o nosso povo, a possibilitar-lhe ter o mínimo necessário para viver humanamente, sendo-lhe respeitado os seus direitos trabalhistas, sobretudo com ganho suficiente para não passar fome com os seus filhos. Fixando esses fins, que visam dignificar o ser humano, no mínimo indispensável, é que existem os orçamentos públicos, que foram instituídos pela Constituição Federal, não com objetivo de negociatas no Congresso Nacional, e muito menos para encobrir politicamente os beneficiários dessas verbas orçamentárias, desviadas para atender redutos eleitorais.

Orçamento público, nos termos da Constituição brasileira, é lei, de iniciativa do Poder Executivo, só podendo ser alterada por outra lei, vedada a edição de medida provisória sobre matéria relacionada ao orçamento, bem como a créditos adicionais (CF, art. 62, § 1º, I, d). Tem, por isso mesmo, preponderância o princípio da legalidade, porquanto não haverá despesas sem lei anterior que as autorize. Tanto que o art. 167, I, estabelece que “são vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”. Em face dessa regra impositiva, como adverte J. R. Caldas Furtado, In: Elementos de Direito Financeiro, 2009, Fórum, p. 134, “a ordem jurídica prevê sanções para quem gasta recursos públicos sem amparo na lei orçamentária anual”, podendo a sanção acarretar a perda do cargo.

Para fortalecer o princípio da legalidade, de fundamental importância para que as despesas públicas sejam previstas em lei e assim realizadas, a nossa Carta Magna, preocupada com a transparência na aplicação do dinheiro público dispõe no art. 163-A que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público”. Essa norma foi incluída na CF pela Emenda Constitucional nº 108/2020. E trata da absoluta publicidade da aplicação das despesas previstas no orçamento.

O orçamento não nasceu por acaso, mas decorreu de grandes movimentos cívicos para que a cidadania pudesse fiscalizar o Poder Público, confundindo-se a sua origem com a história do constitucionalismo. Esclareço: a origem do orçamento se deu na Inglaterra. Por volta do séc. XIII, quando os senhores barões feudais pressionaram politicamente o Rei João Sem Terra, no sentido de condicionar a cobrança de tributos ao consentimento do Conselho do Reino, sendo essa exigência normatizada no art. 12 da Magna Carta, de 1.215. Assim, a história do orçamento público se confunde com a história do constitucionalismo. Com a democracia, firmou-se a instituição orçamental, a partir da autorização parlamentar e de controles rigorosos da cobrança de receitas, da efetivação das despesas e da gestão dos dinheiros públicos. Em razão disso, pode-se afirmar que o orçamento é eminentemente público.

No Brasil, a matéria sobre receitas e despesas públicas, com previsão no orçamento, foi constitucionalizada a partir da Carta de 1.824. Com a Constituição de 1.937, foram delegados poderes ao DASP para elaborar e fiscalizar o orçamento. A Constituição de 1.988 trata amplamente das regras orçamentárias, nos arts. 165 a 169. Em decorrência, a fiscalização dos gastos orçamentários é feita de forma bem ampla. Em resumo, contempla sistemas de controle: interno e externo. O primeiro se processa no interior de cada Poder. Nesse sentido, § 1º do art. 74 da CF. Já o controle externo é função do Poder Legislativo - art. 49, inciso X, da CF, além do que dispõe o inciso IX. Esse controle é exercido com auxílio do Tribunal de Contas - art. 71 da Constituição. Há, ainda, e isso expressa a democratização da fiscalização do orçamento, o controle realizado pelo povo - art. 74, § 2º, da CF – que dá legitimidade ao cidadão por si ou por grupos organizados, entre os quais partidos políticos, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

O que é denominado de orçamento secreto? Sobre o tema ora em debate nacional, até porque o Supremo Tribunal Federal julgou ou julgará a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos gastos públicos sem transparência, cito passagem esclarecedora de uma reportagem, que diz: “Há um ano, a ministra Weber chegou a suspender os pagamentos das emendas parlamentares, além de determinar que o Congresso divulgasse com clareza os gastos e os seus respectivos destinos. Entretanto, apesar de tais indicações passarem a ser informadas em uma página na internet (Comissão Mista de Orçamento do Congresso), as indicações só mostram para onde o dinheiro da emenda foi direcionado e se a verba já foi liberada, negligenciando quanto o parlamentar que “apadrinhou” a transferência do recurso em questão.” De acordo com a Constituição Federal, o executor do orçamento é o Poder Executivo. Sem previsão orçamentária, não há como realizar despesas. Ou há imensas dificuldades de fazê-las. A fiscalização é do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do cidadão ou entidades representativas (§ 2º do art. 74 da CF). Orçamento secreto, convenhamos, é uma excrescência maligna de mal-intencionados.

* Membro da AML e AIL
Link
Leia Também »
Comentários »