MENU

19/11/2022 às 00h00min - Atualizada em 19/11/2022 às 00h00min

Forças Armadas e a Constituição Federal

AURELIANO NETO

AURELIANO NETO

Doutor Manoel AURELIANO Ferreira NETO é magistrado aposentado do Tribunal de Justiça do Maranhão, e membro da AML e AIL - [email protected]

 
Cuidado, muito cuidado com o art. 142 da Constituição Federal. Essa norma, muito comentada nestes últimos tempos, com alguma turbulência golpista, inicia o Capítulo II da Seção II do Título V da nossa Carta Republicana, e encontra-se inserida e regulamentada no título que trata Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, convivendo normativamente ao lado Do Estado de Defesa e Do Estado de Sítio, além do capítulo que define o que seja Segurança Pública, que, conforme disposto no art. 144, CF, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida pelos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distrital.

Deduz-se do contexto normativo do art. 142 da Constituição Federal que as Forças Armadas são integradas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, como instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e, ainda, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer dos Poderes, da lei e da ordem. A priori, a dedução clara, em vista do dispõem a Constituição, as Forças Armadas não fazem parte dos Poderes da República, os quais são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. E mais: se convocadas por um desses Poderes, deverão garantir a defesa da lei e da ordem. Não é da competência das Forças Armadas manifestar juízo de valor sobre questões de natureza política ou jurídica. As Forças Armadas não têm função constitucional de natureza política ou política.

Para melhor esclarecimento, recorro aos constitucionalistas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, In: Direito Constitucional Descomplicado, Método, 18. ed., 2019, p. 981, que expressam o entendimento que se segue: “Observa-se que a competência das forças armadas para a garantia da lei e da ordem é meramente subsidiária, uma vez que essas atribuições são ordinariamente desempenhadas pelas forças de segurança pública, que correspondem a polícia federal e as polícias civil e militar dos estados e do Distrito Federal. Tanto é assim que a intervenção das forças armadas na defesa da lei e da ordem depende da iniciativa de um dos Poderes constitucionais, vale dizer, do Supremo Tribunal, do Congresso Nacional ou da Presidência da República. Sem a provocação de um desses Poderes, a atuação das forças armadas na garantia da lei e da ordem pública é inconstitucional. "Essas racionais e óbvias explicações desses constitucionalistas traduzem a verdadeira hermenêutica que se retira da normatividade da Constituição Federal, acima referida. Conclusão: as Forças Armadas têm armas, para defesa da Pátria, da lei e da ordem, mas não são poderes constitucionais, e muito menos poder moderador, como querem entender alguns (de olho vivo no golpe)".

Vamos a uma questão que me causou surpresa, não pelo fato em si, mas pela reiteração histórica do que possa vir a acontecer.
As Forças Armadas, pelas instituições que as integram, Marinha, Exército e Aeronáutica, emitiram uma Nota às Instituições e o Povo Brasileiro. O povo brasileiro sabe-se quem é. Já as Instituições, ficou sem se saber para qual das instituições a nota se destina. É ao Supremo Tribunal Federal? Ao Legislativo? Ao TSE? Ao Executivo? Ao Ministro Alexandre de Moraes? À PGR? Mas o Procurador Aras é tão leniente! Não, não pode ser para ele.

Talvez os meus parcos leitores possam me ajudar. Faço a transcrição de parte da nota: “A Constituição Federal estabelece os deveres e os direitos a serem observados por todos os brasileiros e que devem ser assegurados pelas Instituições, especialmente no que tange à livre manifestação do pensamento; à liberdade de reunião, pacificamente; e à liberdade de locomoção no território nacional. Nesse aspecto, ao regulamentar disposições do texto constitucional, por meio da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, o Parlamento Brasileiro foi bastante claro ao estabelecer que: ‘Não constitui crime […] a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais, por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais’.” E mais: “Assim, são condenáveis tanto eventuais restrições a direitos, por parte de agentes públicos, quanto eventuais excessos cometidos em manifestações que possam restringir os direitos individuais e coletivos ou colocar em risco a segurança pública; bem como quaisquer ações, de indivíduos ou de entidades, públicas ou privadas, que alimentem a desarmonia na sociedade.”

A nota ressalta a importância da independência do Legislativo. E, no final, ressalta a “suprema” função das Forças Armadas, “sempre em defesa do nosso Povo”. Primeiramente, deve ser dito que a nota tem forte conteúdo político, e não institucional. Segundo, não é da competência das Forças Armadas assumir a função do Supremo Tribunal Federal, na interpretação da Constituição. Cabe apenas ao STF a guarda da Constituição. Terceiro, se é crime ou não movimentos radicais que pregam a intervenção militar, portanto o golpe contra as instituições democráticas, não é, mais uma vez, da competência das Forças Armadas arvorarem-se de intérprete da ordem jurídica vigente, mas ao Poder Judiciário. Embora sejam Forças Armadas, e de fato armadas, porém são tuteladas pelos Poderes constituídos. Simples, assim: para que a orquestra funcione, cada um toque o seu instrumento, conforme a partitura, estabelecida na Constituição Federal. É isso, ou então... O Estado de Direito, mais uma vez, desaba. E os golpistas atuais continuam no bem bom, enquanto os carentes morrem de fome. Seremos obrigados pela força do golpe a viver o mesmo filme.

*Membro da AML e AIL
Link
Leia Também »
Comentários »