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25/10/2022 às 00h00min - Atualizada em 25/10/2022 às 00h00min

Bastidores

CORIOLANO FILHO

CORIOLANO FILHO

CORIOLANO FILHO, passou a comandar a Redação depois de ter passado por, praticamente, todos os setores do jornal. - [email protected]

Detenção e multa

O artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais. Segundo o artigo do Código, a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real. Assim, tanto o Código Eleitoral quanto as resoluções do TSE, que regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e candidatos e candidatas nas eleições, trazem dispositivos que vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado. Nas sessões de julgamento do Plenário, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, vem alertando para o aumento da disseminação das notícias falsas na campanha eleitoral para presidente da República no segundo turno. O ministro afirmou ser necessário coibir o alto crescimento das fake news na internet e nas redes sociais contra os candidatos. 

Civilidade e respeito

Segundo o presidente do TSE, é preciso aumentar o grau de civilidade e de urbanidade nas campanhas em curso, porque as eleitoras e os eleitores, bem como toda a população brasileira têm o direito de receber e ter acesso a informações verdadeiras e de fontes confiáveis sobre os dois candidatos que concorrem à Presidência da República. De acordo com o ministro, é justamente para assegurar esse princípio básico, que deve permear qualquer campanha eleitoral civilizada, que a Justiça Eleitoral vem trabalhando ao longo do processo eleitoral de 2022. 

Olha aí!

A Justiça Eleitoral no Maranhão não vai deixar passar em branco possível ocorrência de fraude no caso de cota de gênero nas eleições de 2022.  “Já designamos o juiz para fazer a instrução probatória (no caso da tese sobre as cotas). Os tribunais têm se inclinado a preservar o resultado da votação, porém, em que pese o respeito ao voto, se houver fraude, os fraudadores precisam ser punidos”, destacou o corregedor eleitoral José Luiz Almeida, em entrevista ao Imirante. Recentemente a Justiça Eleitoral anulou votos de vereadores de Caxias devido a fraudes na cota de mulheres. “Não podemos fazer vista grossa para a ilegalidade, para não abrir precedentes”, reforçou. 

Garantido

O governador Carlos Brandão (PSB) garantiu a gratuidade do transporte no estado durante a eleição do segundo turno. Haverá a gratuidade na travessia de ferryboat, nas vans e ônibus intermunicipais para a Baixada, nas lanchas para Alcântara, assim como no transporte intermunicipal na Grande Ilha, em Imperatriz e região, durante os dias 29, 30 e até às 12h do dia 31 de outubro.  

Contagem regressiva

Faltam cinco dias para o segundo turno das eleições 2022. Ontem, terminou o prazo para o registro das pesquisas de opinião pública, que podem ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que sejam registradas com cinco dias de antecedência na Justiça Eleitoral. Vale destacar que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre resultado de pesquisa, nem gerencia ou cuida da divulgação. Os levantamentos feitos pelas empresas também não são fiscalizados de ofício pela Justiça Eleitoral. Na prática, essa função é exercida pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), por candidatas ou candidatos, pelos partidos políticos, pelas coligações e pelas federações, que são as partes legitimadas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais.
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