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03/10/2020 às 00h00min - Atualizada em 03/10/2020 às 00h00min

JORNADA E VALE ALIMENTAÇÃO.

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...

Meus amigos. No direito do trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define que a jornada diária de trabalho deve ser de no máximo oito horas. A lei também determina que o trabalhador não pode fazer mais de duas horas extras por dia. A jornada máxima semanal é de 44 horas regulares. A jornada mensal, por sua vez, fica limitada a 220 horas.

Diferentemente de outros benefícios como o vale-transporte, o vale-alimentação não é uma obrigação da empresa. De acordo com artigo 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o salário entregue ao trabalhador compreende, dentre outros, a alimentação, a habitação ou o vestuário.

A medida provisória 936/2020, convertida na lei 14.020/2020, autoriza a suspensão e a redução do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. Diante da situação vivenciada em todo o país, os poderes legislativo e executivo tiveram que adotar ações que permitissem a reabertura do comércio, de maneira que fossem mantidos os empregos e a renda da população, além de evitar que as empresas em todo o país decretassem falência.

Com a autorização da reabertura do comércio, é imprescindível que as empresas promovam adaptações na rotina de trabalho dos seus empregados, mas é essencial observar aquelas que modificam direitos ou obrigações.

Nesse sentido, tem sido amplamente discutida a possibilidade de o vale alimentação ser suprimido, ou seja, deixar de ser oferecido, nas situações de redução da jornada de trabalho.

Atualmente, não existe lei que exija que tal benefício seja mantido durante essa alteração na jornada. Contudo, caso exista convenção ou acordo coletivo determinando o pagamento do vale refeição e a jornada de trabalho mínima exigida, as empresas devem observar tais aspectos. A título de exemplo, caso a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) determine o pagamento somente para os que trabalham em jornada superior a cinco horas diárias, este não será devido se o trabalho for apenas de quatro horas.

Na falta de previsão em convenção ou acordo coletivo, a empresa deve atentar-se que a supressão do vale alimentação implica em alteração do contrato de trabalho. Nesse caso, poderá ser compreendido como prejudicial ao trabalhador, o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visto inexistir lei específica que trate dessa hipótese, tampouco entendimento consolidado pelos tribunais do trabalho.

Por outro lado, o art. 71 da CLT dispõe que qualquer trabalho que exceda a duração de seis horas deve conceder intervalo de uma a duas horas para o trabalhador repousar e se alimentar. Quando a jornada for superior a quatro horas e inferior a seis horas, devem ser concedidos apenas 15 minutos. Quando for inferior a quatro horas, não há necessidade de ter intervalo.

Nesse passo a concessão do vale alimentação não se torna obrigatória quando não há intervalo nas jornadas de trabalho com apenas quatro horas diárias.

Portanto as empresas devem verificar primeiramente quanto à existência ou não de convenções ou acordos coletivos que tenham disposição sobre a concessão do benefício. Logo se pode concluir que não haverá obrigatoriedade da concessão de do vale alimentação tomando-se como referencia o artigo 71 da CLT, mas adverte-se desde que a situação especifica não seja prejudicial ao empregado. Até a próxima.
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