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26/09/2020 às 00h00min - Atualizada em 26/09/2020 às 00h00min

A responsabilidade do ex-sócio

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...


Meus amigos. Qual será a responsabilidade patrimonial do ex-sócio de uma empresa?

Para responder a tal indagação vejamos o que vem exposto no artigo 10-A da CLT na redação que foi trazida pela Lei da Reforma Trabalhista, (Lei 13.467, de 2017).

Com efeito, vem dito que: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

O citado dispositivo refere-se à projeção temporal bienal da responsabilidade trabalhista do ex-sócio que, independentemente do motivo, se desligou do quadro de sócios da sociedade de que antes participava.

A extensão dos efeitos dessa responsabilidade não é novidade em nosso ordenamento jurídico, como já previam os artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil.

Porém, a redação do referido art. 10-A da CLT ultrapassa a simples definição temporal da responsabilidade trabalhista por ex-sócios, introduzindo na legislação do trabalho regras de identificação desses responsáveis, e de extensão dessa responsabilização.

Afinal, o citado dispositivo expressamente define uma obrigatória ordem de gradação a ser observada quanto à identificação dos responsáveis pelos débitos trabalhistas, além de bem divisar as hipóteses de responsabilidade subsidiária e solidária.

Se atentarmos ao que vem textualizado no dispositivo supra transcrito, haveremos de interpretar que o sobredito dispositivo igualmente menciona os sócios que ainda integram o quadro societário, para lhes atribuir expressa responsabilidade subsidiária quanto aos débitos trabalhistas de incumbência da sociedade.

O art. 10-A da CLT não discriminou os sócios atuais ou ex-sócios das sociedades contratuais, dos acionistas atuais ou ex-acionistas das sociedades institucionais, aparentemente igualando-os quanto à responsabilidade ali definida.

Tratando-se, pois, de acionista ou ex-acionista sem poder de controle, na forma do artigo 116 da Lei nº 6.404/76, salvo a prova de atos irregulares de gestão, a responsabilização decorrente da mera qualidade de acionista ou ex-acionista, é afastada.

A extensão da responsabilidade, pois, na forma do art. 10-A da CLT, não teria aplicação em face de acionistas ou ex-acionistas minoritários desprovidos de poderes de gestão ou de controle sobre a Companhia.

A singela redação do o art. 10-A da CLT se refere ao sócio que se desliga da sociedade como sendo o “sócio retirante”, com a clara intenção de ilustrar a hipótese genérica de desligamento do sócio.

O termo retirante, como dizem alguns intérpretes, não se refere apenas aos que se retirou voluntariamente da sociedade e sim a hipótese merecer ser interpretada de forma mais ampla, abrangendo todas as situações de dissolução parcial da sociedade, ou seja, pela morte, pelo exercício do direito de retirada, pelo direito de recesso  ou mesmo pela exclusão.

Assim, e independentemente da causa de desligamento do sócio, a sua responsabilidade trabalhista, projetada por um biênio, será em regra subsidiária, e, excepcionalmente, solidária.

Assim, o artigo 10-A da CLT revela uma nova perspectiva a ser considerada, que, certamente, conduzirá à tão almejada segurança jurídica no que respeita à responsabilidade dos sócios e ex-sócios por dívidas trabalhistas. Até a próxima.
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